Resumo:
- Comprador consegue rescindir contrato de imóvel após falha de empresas em viabilizar financiamento e garante devolução integral dos valores pagos.
- Justiça também reconheceu dano moral pela frustração da casa própria.
A demora na liberação de documentos para financiamento imobiliário levou à rescisão de um contrato de compra e venda de imóvel e à condenação das empresas envolvidas ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão é da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que reformou parcialmente a sentença de Primeira Instância.
O caso envolve um comprador que adquiriu um lote no Parque Jatobá, em Várzea Grande, e chegou a pagar mais de R$ 54 mil entre entrada e parcelas. Apesar de já possuir crédito pré-aprovado junto à instituição financeira, o financiamento não foi concretizado porque as empresas responsáveis pelo empreendimento não enviaram a documentação necessária ao banco.
Inicialmente, a sentença havia reconhecido a falha na prestação do serviço e determinado apenas que as empresas cumprissem a obrigação de fornecer os documentos. No entanto, o pedido de rescisão contratual e de indenização por danos morais foi negado.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, destacou que ficou comprovado o inadimplemento das fornecedoras, que não demonstraram ter encaminhado a documentação exigida para viabilizar o financiamento. Além disso, condicionaram o envio dos papéis à quitação integral da entrada, o que foi considerado um obstáculo indevido à conclusão do negócio.
O magistrado ressaltou que, diante da falha das empresas e da longa espera, superior a três anos, o consumidor não pode ser obrigado a manter o contrato. Segundo ele, o Código Civil garante ao comprador o direito de optar pela rescisão quando há descumprimento da outra parte, especialmente quando a continuidade do vínculo perde sua utilidade.
O colegiado reconheceu a culpa exclusiva das vendedoras pela rescisão contratual e determinou a devolução integral de todos os valores pagos pelo comprador, incluindo entrada, parcelas e outros encargos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão também aplicou a chamada “cláusula penal reversa”, fixando multa de 10% sobre o valor a ser restituído, já que o contrato previa penalidade apenas contra o comprador em caso de inadimplência.
Além disso, foi reconhecido o direito à indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Para o relator, a situação ultrapassou o mero descumprimento contratual, uma vez que houve frustração do projeto de aquisição da casa própria e desgaste significativo do consumidor, que precisou despender tempo e esforço para tentar resolver o problema.
Autor: Flávia Borges
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]


























