Seguro rural ganha verba protegida e prazo para indenizar

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O produtor rural passa a contar com novas regras para contratar seguro, receber indenizações e vincular a proteção da atividade ao financiamento da safra. Sancionada em 29 de setembro e publicada no Diário Oficial da União no dia seguinte, a Lei nº 15.526 protege os recursos federais destinados à subvenção contra contingenciamento, estabelece prazo máximo de 30 dias para liquidar sinistros e reformula o fundo criado para dar cobertura suplementar a perdas de grande dimensão.

A mudança chega depois de uma forte redução no alcance do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural (PSR), pelo qual o governo paga parte do custo da apólice. Segundo o Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), a área protegida com apoio do programa passou de aproximadamente 7,3 milhões de hectares, em 2024, para 3,2 milhões em 2025. O número de produtores atendidos caiu de 86,4 mil para pouco mais de 42 mil.

O recuo mostra por que a discussão sobre seguro começa antes de qualquer ocorrência climática. Quando o produtor prepara o plantio, precisa calcular quanto gastará com sementes, fertilizantes, defensivos, máquinas e financiamento. A disponibilidade de ajuda para pagar a apólice interfere nessa conta. Se o recurso diminui durante o ano, parte dos agricultores precisa arcar com o seguro integralmente ou assumir uma exposição maior às perdas.

Em 2025, o orçamento aprovado para o PSR foi de cerca de R$ 1,06 bilhão. Desse montante, aproximadamente R$ 67 milhões foram destinados a apólices do exercício anterior, e outros R$ 428 milhões sofreram cortes ao longo do ano. A aplicação na subvenção ficou em R$ 565,4 milhões. O próprio Mapa registrou que a insuficiência de recursos deixou milhares de produtores sem o auxílio federal.

A nova lei enfrenta esse problema ao dar caráter obrigatório à despesa com a subvenção e impedir sua limitação de empenho e movimentação financeira. Há, porém, uma condição importante: a obrigação fica limitada ao montante previsto no projeto de orçamento encaminhado pelo Executivo ao Congresso e deve observar medidas de compensação exigidas pela legislação. A proteção contra cortes melhora a previsibilidade, mas não estabelece um orçamento mínimo capaz de atender toda a demanda.

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Na ponta do produtor, outra mudança relevante está no prazo para a indenização. A lei determina que a liquidação dos sinistros, parciais ou totais, ocorra em até 30 dias, contados da entrega dos documentos exigidos ou da vistoria técnica presencial, quando necessária, considerando o que acontecer por último. Portanto, a contagem não começa automaticamente no dia em que a lavoura sofre o dano.

O contrato também deverá apresentar uma lista objetiva dos documentos necessários à análise, restrita aos que tenham relação direta com o sinistro e cuja obtenção dependa exclusivamente do segurado. A definição prévia dessas exigências pode reduzir incertezas justamente no momento em que o agricultor precisa comprovar o prejuízo e organizar o pagamento das contas da safra.

A ligação entre seguro e crédito rural também se torna mais estreita. A apólice passa a integrar o conjunto de garantias das operações de financiamento. Para aceitá-la, a instituição financeira poderá exigir cláusulas que transfiram os direitos à indenização ou estabeleçam o banco como primeiro beneficiário do pagamento. Nesse caso, o produtor deverá observar como a cobertura será utilizada para quitar a dívida e qual proteção permanecerá disponível para a continuidade da atividade.

Operações amparadas por seguro poderão ter condições favorecidas de juros, prazos e limites, além de financiamento do prêmio, que é o preço pago pela apólice. A legislação prevê ainda prioridade de acesso ao crédito, inclusive em prorrogações e renegociações. Isso abre espaço para melhores condições, mas não representa uma redução automática dos juros de todos os contratos segurados.

O terceiro eixo da reforma é o chamado fundo de catástrofe. Previsto em lei desde 2010, o mecanismo não chegou a funcionar por falta de regulamentação e de aportes contínuos. Sua finalidade é oferecer cobertura suplementar ao sistema de seguro rural, especialmente importante quando um evento provoca perdas simultâneas em muitas propriedades. Uma seca extensa, por exemplo, pode gerar pedidos de indenização em uma região inteira.

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A legislação amplia as possibilidades de aporte da União, incluindo dinheiro, títulos públicos, determinadas participações acionárias, imóveis e outros ativos. Também permite a participação de seguradoras, resseguradoras, empresas do agronegócio e cooperativas. Poderão ser constituídos subfundos com patrimônios separados para atender às particularidades de diferentes segmentos produtivos.

Esse desenho cria condições para distribuir melhor os riscos, mas a publicação da lei não significa que o fundo já esteja disponível para cobrir perdas. Seu funcionamento exige estrutura administrativa, regras de cobertura e capitalização. A Superintendência de Seguros Privados (Susep) informou que participará da adequação da regulamentação às novas disposições.

A sanção preservou a estrutura central da reforma, mas vetou três dispositivos. Dois tratavam de benefícios tributários e foram barrados sob a justificativa de ausência de estimativa do impacto fiscal e de compensação. O terceiro autorizava o fundo a adquirir Letras de Risco de Seguro (LRS), operação que, segundo a justificativa do veto, poderia expor seu patrimônio a riscos de terceiros. O Congresso ainda poderá manter ou derrubar os vetos.

Para quem prepara a próxima safra, a nova legislação reforça a importância de contratar uma cobertura compatível com a atividade. Antes de assinar, o produtor deve conferir os riscos cobertos, as exclusões, o limite de indenização, a participação que ficará sob sua responsabilidade e os documentos exigidos em caso de perda. Se a apólice estiver vinculada ao financiamento, também precisa verificar quem receberá a indenização. É nessa combinação entre orçamento disponível, contrato adequado e pagamento no prazo que a reforma poderá se trans

Fonte: Pensar Agro

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